Artigo 57, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 57
São faltas disciplinares passíveis de multa, se não constituírem infração mais grave:
I
permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II
utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
III
faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
IV
exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
V
utilizar-se do anonimato para cometer falta disciplinar.