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Artigo 60, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 60

São faltas disciplinares passíveis de demissão a bem do serviço público:

I

praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;

II

revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;

III

causar, por dolo, dano ou prejuízo ao patrimônio ou ao erário;

IV

exigir, receber ou solicitar vantagem pecuniária indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;

V

pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham no estabelecimento penal, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

VI

exercer advocacia administrativa;

VII

praticar ato definido como crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

VIII

praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

IX

praticar ato definido como de improbidade;

X

praticar, por meio das mídias sociais, ato definido como crime, que prejudique a imagem da Polícia Penal;

XI

praticar a usura em qualquer de suas formas, ou fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária ilícita envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;

XII

ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;

XIII

utilizar-se do anonimato, por qualquer meio de difusão, para praticar fins ilícitos;

XIV

envolver, indevidamente, o nome de outrem em processo disciplinar, civil ou penal;

XV

publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial penal ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Penal, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa;

XVI

fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial penal;

XVII

introduzir ou participar de qualquer modo no ingresso de qualquer pessoa não autorizada ou material proibido em estabelecimento penal;

XVIII

valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

XIX

receber vantagem de pessoa privada de liberdade ou pessoa interessada na fuga, evasão ou arrebatamento de pessoa privada de liberdade ou na prática em qualquer outra conduta ilícita;

XX

expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial penal;

XXI

atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais penais;

XXII

apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;

XXIII

exercer continuamente o comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição, exceto aquelas devidamente autorizadas pela autoridade competente;

XXIV

praticar ato que caracterize assédio moral ou seja definido como assédio sexual;

XXV

praticar, contra animal pertencente à corporação ou à Secretaria da Administração Penitenciária, ou sob a guarda destas, ato definido como abuso ou maus-tratos;

XXVI

praticar ato definido como crime imprescritível, nos termos da Constituição Federal;

XXVII

aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

XXVIII

ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial penal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente.

Art. 60, XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024