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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 82

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar.