Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
São competências do Corregedor Geral, dentre outras:
I
instaurar, de ofício ou por determinação do Diretor Geral da Polícia Penal, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra os policiais penais e, nas infrações conexas, contra servidores da Secretaria da Administração Penitenciária;
II
solicitar ao Diretor Geral da Polícia Penal, quando necessário, o afastamento de policial penal de sua função ou de sua unidade, sugerindo-lhe outra;
III
determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos policiais penais;
IV
expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Polícia Penal.
Parágrafo único
- As condições e os critérios para indicação e substituição do Corregedor Geral serão disciplinados em decreto.