Artigo 55, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 55
São faltas disciplinares passíveis de advertência, se não constituírem infração mais grave:
I
tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição Polícia Penal;
II
deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
III
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
IV
deixar de exibir, estando ou não uniformizado, carteira de identidade funcional, documento de porte ou registro de arma de fogo ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
V
conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
VI
deixar de comunicar à administração de sua unidade de lotação a alteração de dados de qualificação pessoal ou a mudança de endereço residencial;
VII
deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à sua unidade de serviço ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
VIII
permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior do estabelecimento penal, sem autorização de quem de direito;
IX
introduzir bebidas alcoólicas, para uso próprio ou de outro servidor público, em local sob administração policial penal;
X
fumar em local não permitido;
XI
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial no exercício da função policial penal;
XII
conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Penal, mesmo estando habilitado;
XIII
adentrar ou permanecer em dependência de outro estabelecimento penal ou local de serviço sem consentimento de autoridade competente;
XIV
adentrar ou permanecer em dependência do próprio estabelecimento penal ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento de autoridade competente;
XV
entrar ou sair, de qualquer estabelecimento penal, por lugares que não sejam para isso designados;
XVI
ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial penal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
XVII
apresentar-se para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou descurar de sua aparência física ou do asseio pessoal;
XVIII
exibir, desnecessariamente, arma, distintivo, carteira de identidade funcional ou algemas;
XIX
apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando as normas vigentes;
XX
usar no uniforme distintivo, condecoração, insígnia ou medalha não previstos em norma ou de forma indevida.