JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 40

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa;

IV

suspensão;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público;

VII

cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 40, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024