Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 41
A pena de advertência será aplicada verbalmente e será registrada no prontuário do policial penal.
A pena de advertência será aplicada verbalmente e será registrada no prontuário do policial penal.