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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 40

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa;

IV

suspensão;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público;

VII

cassação da aposentadoria ou disponibilidade.