Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições institucionais da Polícia Penal:
I
promover:
a
a atividade de execução da pena e da medida de segurança, a preservação da ordem, da disciplina e da segurança dos estabelecimentos penais;
b
o transporte, a escolta, a custódia, a vigilância, o acompanhamento e o recambiamento das pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo;
c
a custódia e vigilância das pessoas internadas sob medida de segurança;
d
a classificação das pessoas privadas de liberdade, a fiscalização e o acompanhamento, inclusive por monitoramento eletrônico, do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança;
e
a segurança, a vigilância, a proteção e a guarda dos bens e das edificações dos estabelecimentos penais, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento;
II
garantir:
a
a individualização do cumprimento da pena e os direitos individuais das pessoas privadas de liberdade e das pessoas internadas sob medida de segurança, com observância do projeto terapêutico consentâneo com sua necessidade;
b
a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, a reintegração social e a promoção da cidadania à pessoa privada de liberdade e as assistências previstas em lei aos egressos;
III
atuar:
a
na prevenção e repressão imediata de crimes, contravenções e infrações disciplinares no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;
b
no controle de rebeliões, motins, resgate de reféns ou qualquer crise instalada em estabelecimento penal;
c
na fiscalização da aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no Sistema Penitenciário;
d
na manutenção e no funcionamento dos sistemas de inteligência relacionados à segurança do Sistema Penitenciário;
e
na pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações e técnicas de inovação de segurança e tecnologia em estabelecimentos penais, inclusive de automação, informatização e manutenção do Sistema Penitenciário;
f
na recaptura em caso de fuga, evasão ou abandono da pessoa privada de liberdade, restrita ao momento da evasão ou à perseguição imediata.
Parágrafo único
- Decreto disciplinará a estrutura e detalhará as atribuições da Polícia Penal.