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Artigo 13, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 13

São atribuições do policial penal:

I

realizar, no âmbito interno ou externo, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento, a vigilância, a segurança, a prevenção e a repressão imediata de ocorrências no estabelecimento penal;

II

promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, a guarda dos estabelecimentos penais, visando a evitar fuga, evasão, arrebatamento de pessoas privadas de liberdade ou outras ações internas ou externas que comprometam a ordem, a segurança e a disciplina;

III

planejar, coordenar e executar as escoltas e as movimentações de pessoas privadas de liberdade que estejam sob a custódia do Sistema Penitenciário do Estado do São Paulo no âmbito estadual e interestadual, tanto no comando como na segurança, acompanhamento ou condução de veículo, bem como nas audiências requisitadas por autoridade competente, inclusive as realizadas por videoconferência;

IV

garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado, nos termos estabelecidos em lei;

V

zelar pelo poder disciplinar, instaurar e conduzir processos de faltas disciplinares cometidas pelas pessoas privadas de liberdade, no âmbito da competência da Polícia Penal, garantindo-se o devido processo legal;

VI

identificar, registrar, fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas, de veículos e de materiais nos estabelecimentos penais ou onde ocorram ações da Polícia Penal, no âmbito de suas atribuições, realizar a busca pessoal, de veículos ou edificações no mesmo âmbito;

VII

identificar, fiscalizar e orientar, quanto às normas disciplinares, direitos e deveres previstos em lei, as pessoas em cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas cautelares diversas da prisão;

VIII

fiscalizar:

a

as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade e das internadas sob medida de segurança;

b

o recebimento e a distribuição de todos os itens de assistência material destinados à pessoa submetida à execução penal;

c

os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

IX

executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

X

acompanhar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal, inclusive as realizadas por videoconferência;

XI

custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XII

realizar, coordenar, executar ações, atividades ou operações de inteligência, no âmbito do Sistema Penitenciário;

XIII

planejar, coordenar, executar e participar de ações de busca e recaptura de fugitivos dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, desde que restrita ao momento da ocorrência ou à perseguição imediata e ininterrupta;

XIV

atuar de maneira preventiva e repressiva para manutenção da ordem, da segurança e da disciplina dos estabelecimentos penais, prevenir a atuação do crime organizado, do tráfico de drogas e de quaisquer outros crimes que possam ser praticados no interior e no perímetro de segurança dos estabelecimentos penais, na forma a ser definida em regulamento;

XV

coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção rápida e tática nos estabelecimentos penais e em suas respectivas áreas de segurança, atuando, quando necessário, de maneira repressiva imediata, em caso de quebra da ordem nos estabelecimentos penais;

XVI

coordenar, fiscalizar, executar e acompanhar o cumprimento de penas privativas de liberdade, de medidas de segurança e de medidas cautelares diversas da prisão, de saída temporária, de prisão domiciliar, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;

XVII

realizar a segurança, guarda e vigilância, inclusive por câmera de monitoramento eletrônico ou sistema de drones, das edificações dos estabelecimentos penais e seus perímetros de segurança, na forma do regulamento;

XVIII

atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões, atuar na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais ou dos servidores alocados na Polícia Penal, inclusive na condição de docente ou instrutor;

XIX

executar outras atividades de interesse penitenciário e da administração penitenciária, em horário compatível com a natureza da atividade.

Parágrafo único

- No exercício de suas atribuições, o policial penal zelará pelo cumprimento dos preceitos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar e dos procedimentos operacionais e administrativos que lhe sejam aplicáveis.

Art. 13, XIX da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024