Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
Parágrafo único
- O policial penal exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.