Artigo 58, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 58
São faltas disciplinares passíveis de suspensão, se não constituírem infração mais grave:
I
descumprir norma ou ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso à autoridade competente;
II
faltar à verdade no exercício de suas funções;
III
deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de transferência, ou quando designado para comissão ou serviço, ou ao término de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
IV
atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
V
negligenciar procedimentos de revistas pessoais, materiais ou de edificações;
VI
deixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem interna ou externa do estabelecimento penal, da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial penal;
VII
criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;
VIII
tratar de interesses particulares na repartição;
IX
exibir-se em público ou em mídias sociais com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
X
espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial penal ou da boa imagem da Polícia Penal;
XI
provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme, que saiba ser injustificado;
XII
dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
XIII
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XIV
aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
XV
interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
XVI
desacreditar, ofender, provocar ou desafiar colega, superior ou subordinado hierárquico;
XVII
deixar de desempenhar com zelo e presteza, intencionalmente ou por desídia, qualquer serviço, instrução ou missão;
XVIII
deixar de assumir, orientar ou auxiliar na execução de missão, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
XIX
não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou alunos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
XX
causar ou contribuir para a ocorrência de acidente em serviço ou instrução;
XXI
consentir, o responsável pelo posto de serviço, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
XXII
afastar-se, quando em atividade policial penal, com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de escolta ou vigilância predeterminado;
XXIII
retirar ou tentar retirar de local sob administração policial penal material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
XXIV
deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
XXV
andar ostensivamente armado em trajes diversos do uniforme de trabalho;
XXVI
disparar arma de fogo por imprudência, negligência ou imperícia;
XXVII
não obedecer às regras de segurança no uso ou porte de arma própria ou sob sua responsabilidade, ou não ter cautela em sua guarda;
XXVIII
apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX
faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício;
XXX
tomar parte em jogos proibidos em local sob administração policial penal ou não;
XXXI
conduzir viatura oficial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal;
XXXII
abrir ou tentar abrir qualquer dependência do estabelecimento penal sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência que envolvam risco à vida, incolumidade física, dano ao patrimônio público, rebelião ou fuga de pessoas privadas de liberdade;
XXXIII
fazer uso indevido da identidade funcional, do registro ou porte de arma de fogo, de arma de fogo, de algema ou de bens da repartição, ou cedê-los a terceiro;
XXXIV
dormir em serviço de escolta, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;
XXXV
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de bebida alcoólica, em local sob administração policial penal;
XXXVI
danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, ou não ter com eles o devido zelo;
XXXVII
aderir ou estimular a adesão a movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal;
XXXVIII
negar-se a utilizar ou a receber do Estado uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade durante a execução do serviço;
XXXIX
usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade.
XL
exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.