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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 23

A aquisição da estabilidade pelo policial penal fica condicionada, observado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único

- A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário da Administração Penitenciária ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei complementar.