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Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 29

Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de policial penal que exerce, exceto quando se tratar de:

I

nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;

II

afastamento nos termos:

a

do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

b

dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

c

dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IV

designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;

V

ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.

Art. 29, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024