Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competências do Diretor Geral da Polícia Penal, dentre outras:
I
em relação ao Secretário da Administração Penitenciária:
a
assisti-lo no desempenho de suas funções;
b
opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;
c
propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;
II
em relação às atividades gerais da Polícia Penal:
a
organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;
b
assinar a identidade funcional dos integrantes da carreira de policial penal;
c
conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.