Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competências do Diretor Geral da Polícia Penal, dentre outras:
I
em relação ao Secretário da Administração Penitenciária:
a
assisti-lo no desempenho de suas funções;
b
opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;
c
propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;
II
em relação às atividades gerais da Polícia Penal:
a
organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;
b
assinar a identidade funcional dos integrantes da carreira de policial penal;
c
conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.
Art. 6º
As apurações preliminares e os procedimentos disciplinares envolvendo Agentes de Segurança Penitenciária ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária observarão as seguintes disposições:
I
as apurações preliminares em curso e as concluídas com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nas quais ainda não tenha sido proferida decisão, serão, após saneamento pela Corregedoria da Polícia Penal, remetidas às autoridades competentes para determinar a instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do artigo 50 desta lei complementar;
II
as demais apurações preliminares, e os procedimentos disciplinares que ainda não possuírem decisão na data de entrada em vigor desta lei complementar, observarão as disposições da legislação anterior, inclusive quanto à competência;
III
os procedimentos disciplinares que estiverem em grau de recurso ou revisão serão encaminhados à autoridade competente para sua apreciação, nos termos desta lei complementar.