Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta lei complementar são adotadas as seguintes definições:
I
cargo de policial penal: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao policial penal;
II
carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;
III
evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
IV
categoria: elemento alfabético indicativo da posição do policial penal no respectivo nível;
V
nível: elemento numérico indicativo da posição do policial penal na escala de evolução funcional;
VI
subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal.