Artigo 34, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
São deveres do policial penal:
I
preservar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e respeito ao ser humano, não usando sua condição de agente público para a prática de arbitrariedades;
II
respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa privada de liberdade ou de quem esteja sob seus cuidados;
III
ser leal ao Estado, às instituições e à Polícia Penal;
IV
ter boa educação e discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada, inclusive em ambiente virtual;
V
exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial, de gênero, de orientação sexual ou de condição social;
VI
cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, as atribuições da Polícia Penal e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades, funções, serviços ou missões de que for incumbido, com responsabilidade e exemplo aos colegas e subordinados;
VII
ser assíduo e pontual;
VIII
respeitar a hierarquia e a disciplina policiais penais;
IX
colocar o interesse público acima dos anseios particulares, dedicando-se ao serviço policial penal, buscando o seu êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X
ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
XI
exercer suas atribuições ou funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a Administração Pública, usando moderadamente, e se necessário, da força para conter injusta agressão ou restabelecer a ordem;
XII
manter boas relações com outras categorias profissionais;
XIII
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV
ter a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos profissionais;
XV
atuar com prudência nas atividades policiais penais, evitando exacerbá-las;
XVI
não solicitar, provocar ou realizar publicidade para a sua promoção pessoal ou de outrem;
XVII
manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
XVIII
frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário;
XIX
portar a identidade funcional e a autorização para porte de arma, quando necessário;
XX
estar em dia com as normas de interesse policial penal;
XXI
utilizar uniforme, insígnia, armamento ou equipamento de serviço em conformidade com as normas vigentes;
XXII
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou de autoridade competente para apuração.
§ 1º
Ao policial penal é vedado exercer atividade ou serviços de segurança particular, o comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º
Compete aos diretores, coordenadores, Corregedor Geral e chefes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo ou função, podendo, se for o caso, instaurar procedimento disciplinar com a finalidade de aferir a desproporção da evolução patrimonial, assegurada a demonstração, pelo servidor, da licitude da origem dos recursos.
§ 3º
Nenhum policial penal poderá ser responsabilizado por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente, de prática de crime ou de improbidade de que tenha conhecimento.
§ 4º
O policial penal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência.