Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
Independe do resultado de eventual ação penal ou civil a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único
- A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal, decorrentes dos mesmos fatos.