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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 48

Independe do resultado de eventual ação penal ou civil a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único

- A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal, decorrentes dos mesmos fatos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024