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Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 10

São competências do Corregedor Geral, dentre outras:

I

instaurar, de ofício ou por determinação do Diretor Geral da Polícia Penal, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra os policiais penais e, nas infrações conexas, contra servidores da Secretaria da Administração Penitenciária;

II

solicitar ao Diretor Geral da Polícia Penal, quando necessário, o afastamento de policial penal de sua função ou de sua unidade, sugerindo-lhe outra;

III

determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos policiais penais;

IV

expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Polícia Penal.

Parágrafo único

- As condições e os critérios para indicação e substituição do Corregedor Geral serão disciplinados em decreto.

Art. 10, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024