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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 9º

A Corregedoria da Polícia Penal tem as seguintes atribuições:

I

fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Polícia Penal e dos integrantes da carreira de policial penal, no exercício de suas funções;

II

apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Polícia Penal e dos policiais penais;

III

realizar correições nos órgãos e serviços da Polícia Penal, propondo ao Diretor Geral medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV

promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais penais, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V

instaurar e processar apurações preliminares com relação a fatos relacionados ao exercício das atividades da Polícia Penal ou a elas conexas sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VI

instaurar e processar apurações preliminares, sindicâncias e, com exclusividade, processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de policial penal.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024