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Artigo 58, Inciso XXXI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 58

São faltas disciplinares passíveis de suspensão, se não constituírem infração mais grave:

I

descumprir norma ou ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso à autoridade competente;

II

faltar à verdade no exercício de suas funções;

III

deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de transferência, ou quando designado para comissão ou serviço, ou ao término de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;

IV

atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;

V

negligenciar procedimentos de revistas pessoais, materiais ou de edificações;

VI

deixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem interna ou externa do estabelecimento penal, da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial penal;

VII

criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;

VIII

tratar de interesses particulares na repartição;

IX

exibir-se em público ou em mídias sociais com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

X

espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial penal ou da boa imagem da Polícia Penal;

XI

provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme, que saiba ser injustificado;

XII

dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;

XIII

deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;

XIV

aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;

XV

interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;

XVI

desacreditar, ofender, provocar ou desafiar colega, superior ou subordinado hierárquico;

XVII

deixar de desempenhar com zelo e presteza, intencionalmente ou por desídia, qualquer serviço, instrução ou missão;

XVIII

deixar de assumir, orientar ou auxiliar na execução de missão, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;

XIX

não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou alunos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;

XX

causar ou contribuir para a ocorrência de acidente em serviço ou instrução;

XXI

consentir, o responsável pelo posto de serviço, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;

XXII

afastar-se, quando em atividade policial penal, com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de escolta ou vigilância predeterminado;

XXIII

retirar ou tentar retirar de local sob administração policial penal material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

XXIV

deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;

XXV

andar ostensivamente armado em trajes diversos do uniforme de trabalho;

XXVI

disparar arma de fogo por imprudência, negligência ou imperícia;

XXVII

não obedecer às regras de segurança no uso ou porte de arma própria ou sob sua responsabilidade, ou não ter cautela em sua guarda;

XXVIII

apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXIX

faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício;

XXX

tomar parte em jogos proibidos em local sob administração policial penal ou não;

XXXI

conduzir viatura oficial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal;

XXXII

abrir ou tentar abrir qualquer dependência do estabelecimento penal sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência que envolvam risco à vida, incolumidade física, dano ao patrimônio público, rebelião ou fuga de pessoas privadas de liberdade;

XXXIII

fazer uso indevido da identidade funcional, do registro ou porte de arma de fogo, de arma de fogo, de algema ou de bens da repartição, ou cedê-los a terceiro;

XXXIV

dormir em serviço de escolta, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;

XXXV

fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de bebida alcoólica, em local sob administração policial penal;

XXXVI

danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, ou não ter com eles o devido zelo;

XXXVII

aderir ou estimular a adesão a movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal;

XXXVIII

negar-se a utilizar ou a receber do Estado uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade durante a execução do serviço;

XXXIX

usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade.

XL

exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.

Art. 58, XXXI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024