Artigo 8º, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o provimento de cargo em comissão (CCESP) ou preenchimento de função de confiança (FCESP) de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I
ao policial penal ocupante de cargo de coordenação, direção, supervisão e chefia, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro 2011:
a
a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, nos termos da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998;
b
o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;
c
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
d
a gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
e
a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro 2011;
f
o adicional de periculosidade, de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983.
II
ao policial penal ocupante de função de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas de policial penal:
a
o "pro labore", nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
b
o "pro labore", nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
c
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único
- O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo aplica-se somente ao policial penal que esteja no comando de unidades prisionais e coordenadorias regionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.