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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 68

Aos procedimentos disciplinares que tenham por objeto infrações previstas nesta lei complementar poderão ser aplicados as práticas autocompositivas, o Termo de Ajustamento de Conduta e a suspensão condicional da sindicância, observado o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e demais disposições regulamentares.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024