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Artigo 57, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 57

São faltas disciplinares passíveis de multa, se não constituírem infração mais grave:

I

permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II

utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

III

faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;

IV

exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

V

utilizar-se do anonimato para cometer falta disciplinar.

Art. 57, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024