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Artigo 57, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 57

São faltas disciplinares passíveis de multa, se não constituírem infração mais grave:

I

permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II

utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

III

faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;

IV

exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

V

utilizar-se do anonimato para cometer falta disciplinar.