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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 2º

As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único

- No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará: 1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana; 2 - pela ética profissional; 3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024