Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único
- No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará: 1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana; 2 - pela ética profissional; 3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.