Artigo 62, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 62
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I
da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
II
da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III
da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º
Interrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura o processo administrativo.
§ 3º
O lapso prescricional corresponde: 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º
A prescrição não corre: 1 - enquanto sobrestado o processo disciplinar para aguardar decisão judicial; 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º
O sobrestamento de que trata o item 1 do parágrafo anterior será determinado, por despacho motivado, pela autoridade competente para aplicar a pena.
§ 6º
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.