JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Poderá concorrer à promoção o policial penal que:

I

tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado;

II

tenha sido avaliado;

III

não tenha sido punido disciplinarmente:

a

com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;

b

com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.

Parágrafo único

- Obedecidos o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a VI da carreira de policial penal, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

Art. 28, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024