Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 43
A pena de multa será aplicada em valor equivalente a no mínimo 1 (um) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles a 50% (cinquenta por cento) de 1/30 (um trinta avos) da remuneração decorrente do exercício do cargo.
Parágrafo único
- Durante a execução da pena de multa, ficará suspenso eventual desconto efetuado com fundamento no artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.