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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 43

A pena de multa será aplicada em valor equivalente a no mínimo 1 (um) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles a 50% (cinquenta por cento) de 1/30 (um trinta avos) da remuneração decorrente do exercício do cargo.

Parágrafo único

- Durante a execução da pena de multa, ficará suspenso eventual desconto efetuado com fundamento no artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024