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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 43

A pena de multa será aplicada em valor equivalente a no mínimo 1 (um) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles a 50% (cinquenta por cento) de 1/30 (um trinta avos) da remuneração decorrente do exercício do cargo.

Parágrafo único

- Durante a execução da pena de multa, ficará suspenso eventual desconto efetuado com fundamento no artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.