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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 6º

As apurações preliminares e os procedimentos disciplinares envolvendo Agentes de Segurança Penitenciária ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária observarão as seguintes disposições:

I

as apurações preliminares em curso e as concluídas com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nas quais ainda não tenha sido proferida decisão, serão, após saneamento pela Corregedoria da Polícia Penal, remetidas às autoridades competentes para determinar a instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do artigo 50 desta lei complementar;

II

as demais apurações preliminares, e os procedimentos disciplinares que ainda não possuírem decisão na data de entrada em vigor desta lei complementar, observarão as disposições da legislação anterior, inclusive quanto à competência;

III

os procedimentos disciplinares que estiverem em grau de recurso ou revisão serão encaminhados à autoridade competente para sua apreciação, nos termos desta lei complementar.

Art. 6º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024