Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º
A responsabilidade do executante limita-se ao estrito cumprimento do determinado.
§ 2º
O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida responderá pelo abuso ou excesso que cometer.
§ 3º
Quando persistir dúvida acerca da ordem, compete ao executante, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.