Artigo 66, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 66
São competentes para determinar a instauração:
I
de sindicância, as autoridades enumeradas no artigo 50 desta lei complementar, até o inciso IV, inclusive;
II
de processo disciplinar, as autoridades enumeradas no artigo 50, até o inciso III, inclusive.