Artigo 59, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 59
São faltas disciplinares passíveis de demissão, se não constituírem infração mais grave:
I
maltratar, agredir física, moral ou psicologicamente a pessoa privada de liberdade, ou qualquer outra com quem deva se relacionar no exercício da função policial penal ou permitir que outros o façam;
II
manter transação ou relacionamento indevido com pessoa privada de liberdade ou com seus familiares;
III
desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa privada de liberdade ou de seus familiares;
IV
deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade sob sua responsabilidade;
V
permitir que a pessoa privada de liberdade sob sua responsabilidade conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos ou que possa ferir a si próprio ou a outrem;
VI
soltar pessoa privada de liberdade sem competência legal para tanto;
VII
acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;
VIII
simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX
apresentar ineficiência intencional e reiterada no serviço;
X
fazer aplicação indevida de recursos públicos;
XI
fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XII
insubordinar-se a ordem legal recebida;
XIII
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
XIV
ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados, durante 1 (um) ano;
XV
portar, possuir ou utilizar arma de fogo em desacordo com as normas vigentes;
XVI
exercer pressão ou influir junto a colega, superior ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado ilegais;
XVII
receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;
XVIII
empregar subordinado ou servidor ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
XIX
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitar a ocorrência de desfalques ao erário;
XX
exercer o policial penal em licença para tratamento de saúde ou acidente do trabalho atividades laborativas privadas ou em órgão público estranho à Polícia Penal;
XXI
subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
XXII
ausentar-se, sem justa causa, do posto de serviço, da atividade ou da missão que lhe tenha sido designada ou recusar-se a executá-la na forma determinada;
XXIII
provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal ou promover sua manutenção;
XXIV
praticar ato definido como crime de abuso de autoridade;
XXV
transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob sua responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXVI
possuir tatuagem em desacordo com o disposto no artigo 17 desta lei complementar;
XXVII
praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial penal.
Parágrafo único
- Para configuração do ilícito administrativo em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de que trata o inciso XIV deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; 2 - se o policial penal cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.