Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A direção da Polícia Penal será exercida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, que será nomeado pelo Governador, em comissão, mediante proposta do Secretário da Administração Penitenciária, entre os policiais penais do serviço ativo que:
I
possuam diploma de nível superior, conforme legislação específica;
II
não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III
tenham idoneidade moral e reputação ilibada;
IV
não tenham sido condenados por prática de ato de improbidade administrativa ou crime doloso por decisão transitada em julgado;
V
contem com 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e tenham exercido por 5 (cinco) anos cargo ou função de Corregedor, Coordenador, Diretor Técnico III ou equivalente.
Parágrafo único
- O Diretor Geral da Polícia Penal será auxiliado por um Diretor Geral Adjunto, que, dentre outras competências definidas nesta lei e em outras normas específicas, substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.