JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias:

I

o padrão de vencimento;

II

a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;

III

o adicional por tempo de serviço;

IV

a sexta-parte;

V

a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

VI

as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024