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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 4º

São atribuições institucionais da Polícia Penal:

I

promover:

a

a atividade de execução da pena e da medida de segurança, a preservação da ordem, da disciplina e da segurança dos estabelecimentos penais;

b

o transporte, a escolta, a custódia, a vigilância, o acompanhamento e o recambiamento das pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo;

c

a custódia e vigilância das pessoas internadas sob medida de segurança;

d

a classificação das pessoas privadas de liberdade, a fiscalização e o acompanhamento, inclusive por monitoramento eletrônico, do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança;

e

a segurança, a vigilância, a proteção e a guarda dos bens e das edificações dos estabelecimentos penais, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento;

II

garantir:

a

a individualização do cumprimento da pena e os direitos individuais das pessoas privadas de liberdade e das pessoas internadas sob medida de segurança, com observância do projeto terapêutico consentâneo com sua necessidade;

b

a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, a reintegração social e a promoção da cidadania à pessoa privada de liberdade e as assistências previstas em lei aos egressos;

III

atuar:

a

na prevenção e repressão imediata de crimes, contravenções e infrações disciplinares no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;

b

no controle de rebeliões, motins, resgate de reféns ou qualquer crise instalada em estabelecimento penal;

c

na fiscalização da aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no Sistema Penitenciário;

d

na manutenção e no funcionamento dos sistemas de inteligência relacionados à segurança do Sistema Penitenciário;

e

na pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações e técnicas de inovação de segurança e tecnologia em estabelecimentos penais, inclusive de automação, informatização e manutenção do Sistema Penitenciário;

f

na recaptura em caso de fuga, evasão ou abandono da pessoa privada de liberdade, restrita ao momento da evasão ou à perseguição imediata.

Parágrafo único

- Decreto disciplinará a estrutura e detalhará as atribuições da Polícia Penal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024