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Artigo 55, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 55

São faltas disciplinares passíveis de advertência, se não constituírem infração mais grave:

I

tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição Polícia Penal;

II

deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;

III

deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

IV

deixar de exibir, estando ou não uniformizado, carteira de identidade funcional, documento de porte ou registro de arma de fogo ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;

V

conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;

VI

deixar de comunicar à administração de sua unidade de lotação a alteração de dados de qualificação pessoal ou a mudança de endereço residencial;

VII

deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à sua unidade de serviço ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;

VIII

permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior do estabelecimento penal, sem autorização de quem de direito;

IX

introduzir bebidas alcoólicas, para uso próprio ou de outro servidor público, em local sob administração policial penal;

X

fumar em local não permitido;

XI

desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial no exercício da função policial penal;

XII

conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Penal, mesmo estando habilitado;

XIII

adentrar ou permanecer em dependência de outro estabelecimento penal ou local de serviço sem consentimento de autoridade competente;

XIV

adentrar ou permanecer em dependência do próprio estabelecimento penal ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento de autoridade competente;

XV

entrar ou sair, de qualquer estabelecimento penal, por lugares que não sejam para isso designados;

XVI

ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial penal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;

XVII

apresentar-se para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou descurar de sua aparência física ou do asseio pessoal;

XVIII

exibir, desnecessariamente, arma, distintivo, carteira de identidade funcional ou algemas;

XIX

apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando as normas vigentes;

XX

usar no uniforme distintivo, condecoração, insígnia ou medalha não previstos em norma ou de forma indevida.