Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 44
A pena de suspensão será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, período durante o qual o policial penal perderá os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, vedado o exercício de qualquer atividade, inclusive de natureza extraordinária.
Parágrafo único
- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar, sendo o policial penal, neste caso, obrigado a permanecer em serviço, vedado o exercício de atividades extraordinárias.