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Artigo 62, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 62

Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I

da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;

II

da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III

da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º

A prescrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º

Interrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura o processo administrativo.

§ 3º

O lapso prescricional corresponde: 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

§ 4º

A prescrição não corre: 1 - enquanto sobrestado o processo disciplinar para aguardar decisão judicial; 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

§ 5º

O sobrestamento de que trata o item 1 do parágrafo anterior será determinado, por despacho motivado, pela autoridade competente para aplicar a pena.

§ 6º

A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Art. 62, §6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024