Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competências do Diretor Geral da Polícia Penal, dentre outras:
I
em relação ao Secretário da Administração Penitenciária:
a
assisti-lo no desempenho de suas funções;
b
opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;
c
propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;
II
em relação às atividades gerais da Polícia Penal:
a
organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;
b
assinar a identidade funcional dos integrantes da carreira de policial penal;
c
conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.
Art. 6º
As apurações preliminares e os procedimentos disciplinares envolvendo Agentes de Segurança Penitenciária ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária observarão as seguintes disposições:
I
as apurações preliminares em curso e as concluídas com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nas quais ainda não tenha sido proferida decisão, serão, após saneamento pela Corregedoria da Polícia Penal, remetidas às autoridades competentes para determinar a instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do artigo 50 desta lei complementar;
II
as demais apurações preliminares, e os procedimentos disciplinares que ainda não possuírem decisão na data de entrada em vigor desta lei complementar, observarão as disposições da legislação anterior, inclusive quanto à competência;
III
os procedimentos disciplinares que estiverem em grau de recurso ou revisão serão encaminhados à autoridade competente para sua apreciação, nos termos desta lei complementar.