Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I
nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a
artigos 69, 72 e 75;
b
incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;
c
incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181.
II
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;
III
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Polícia Penal;
IV
na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º
Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pela Polícia Penal.