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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 18

O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de policial penal.

§ 1º

O policial penal empossado será provisoriamente classificado no órgão de ensino do Sistema Penitenciário, e iniciará o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas.

§ 2º

O policial penal em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo, será submetido à avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 3º

Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o policial penal permanecerá na Categoria Ingresso, do Nível I.

§ 4º

Ao final do estágio probatório, o policial penal será enquadrado na Categoria A, do Nível I, desde que confirmado no cargo.

Art. 18, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024