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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 14

O cargo de policial penal será provido em caráter efetivo por nomeação, na Categoria Ingresso, do Nível I, mediante concurso público no qual serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, na sequência a ser fixada pelo edital do certame, a saber:

I

provas ou provas e títulos;

II

prova de aptidão física e aferimento da estatura mínima a que se refere o inciso VI do artigo 15 desta lei complementar;

III

prova de aptidão psicológica;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, inclusive mediante investigação social.