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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 6º

São competências do Diretor Geral da Polícia Penal, dentre outras:

I

em relação ao Secretário da Administração Penitenciária:

a

assisti-lo no desempenho de suas funções;

b

opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;

c

propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;

II

em relação às atividades gerais da Polícia Penal:

a

organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;

b

assinar a identidade funcional dos integrantes da carreira de policial penal;

c

conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.

Art. 6º, II, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024