Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
Poderá concorrer à promoção o policial penal que:
I
tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado;
II
tenha sido avaliado;
III
não tenha sido punido disciplinarmente:
a
com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;
b
com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.
Parágrafo único
- Obedecidos o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a VI da carreira de policial penal, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.