Artigo 55, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 55
São faltas disciplinares passíveis de advertência, se não constituírem infração mais grave:
I
tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição Polícia Penal;
II
deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
III
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
IV
deixar de exibir, estando ou não uniformizado, carteira de identidade funcional, documento de porte ou registro de arma de fogo ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
V
conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
VI
deixar de comunicar à administração de sua unidade de lotação a alteração de dados de qualificação pessoal ou a mudança de endereço residencial;
VII
deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à sua unidade de serviço ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
VIII
permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior do estabelecimento penal, sem autorização de quem de direito;
IX
introduzir bebidas alcoólicas, para uso próprio ou de outro servidor público, em local sob administração policial penal;
X
fumar em local não permitido;
XI
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial no exercício da função policial penal;
XII
conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Penal, mesmo estando habilitado;
XIII
adentrar ou permanecer em dependência de outro estabelecimento penal ou local de serviço sem consentimento de autoridade competente;
XIV
adentrar ou permanecer em dependência do próprio estabelecimento penal ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento de autoridade competente;
XV
entrar ou sair, de qualquer estabelecimento penal, por lugares que não sejam para isso designados;
XVI
ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial penal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
XVII
apresentar-se para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou descurar de sua aparência física ou do asseio pessoal;
XVIII
exibir, desnecessariamente, arma, distintivo, carteira de identidade funcional ou algemas;
XIX
apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando as normas vigentes;
XX
usar no uniforme distintivo, condecoração, insígnia ou medalha não previstos em norma ou de forma indevida.