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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 39

O policial penal é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela recusa, inobservância ou desídia no cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único

- O policial penal com superioridade hierárquico-funcional responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo na medida de sua responsabilidade pela falta disciplinar praticada por seu subordinado quando: 1 - presenciar o cometimento da falta deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente ou deixar de comunicar formalmente o fato ao superior imediato; 2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da falta disciplinar, mesmo não estando presente no local do ato. SUBSEÇÃO II DAS PENAS DISCIPLINARES