Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de policial penal.
§ 1º
O policial penal empossado será provisoriamente classificado no órgão de ensino do Sistema Penitenciário, e iniciará o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas.
§ 2º
O policial penal em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo, será submetido à avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 3º
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o policial penal permanecerá na Categoria Ingresso, do Nível I.
§ 4º
Ao final do estágio probatório, o policial penal será enquadrado na Categoria A, do Nível I, desde que confirmado no cargo.