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Artigo 34, Inciso XVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 34

São deveres do policial penal:

I

preservar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e respeito ao ser humano, não usando sua condição de agente público para a prática de arbitrariedades;

II

respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa privada de liberdade ou de quem esteja sob seus cuidados;

III

ser leal ao Estado, às instituições e à Polícia Penal;

IV

ter boa educação e discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada, inclusive em ambiente virtual;

V

exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial, de gênero, de orientação sexual ou de condição social;

VI

cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, as atribuições da Polícia Penal e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades, funções, serviços ou missões de que for incumbido, com responsabilidade e exemplo aos colegas e subordinados;

VII

ser assíduo e pontual;

VIII

respeitar a hierarquia e a disciplina policiais penais;

IX

colocar o interesse público acima dos anseios particulares, dedicando-se ao serviço policial penal, buscando o seu êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

X

ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;

XI

exercer suas atribuições ou funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a Administração Pública, usando moderadamente, e se necessário, da força para conter injusta agressão ou restabelecer a ordem;

XII

manter boas relações com outras categorias profissionais;

XIII

proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV

ter a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos profissionais;

XV

atuar com prudência nas atividades policiais penais, evitando exacerbá-las;

XVI

não solicitar, provocar ou realizar publicidade para a sua promoção pessoal ou de outrem;

XVII

manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;

XVIII

frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário;

XIX

portar a identidade funcional e a autorização para porte de arma, quando necessário;

XX

estar em dia com as normas de interesse policial penal;

XXI

utilizar uniforme, insígnia, armamento ou equipamento de serviço em conformidade com as normas vigentes;

XXII

levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou de autoridade competente para apuração.

§ 1º

Ao policial penal é vedado exercer atividade ou serviços de segurança particular, o comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

§ 2º

Compete aos diretores, coordenadores, Corregedor Geral e chefes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo ou função, podendo, se for o caso, instaurar procedimento disciplinar com a finalidade de aferir a desproporção da evolução patrimonial, assegurada a demonstração, pelo servidor, da licitude da origem dos recursos.

§ 3º

Nenhum policial penal poderá ser responsabilizado por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente, de prática de crime ou de improbidade de que tenha conhecimento.

§ 4º

O policial penal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência.

Art. 34, XVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024