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Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 33

São requisitos gerais para a designação do policial penal para as funções de confiança de que trata o artigo 32 desta lei complementar, além dos previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:

I

conduta ilibada na vida pública e privada;

II

não estar respondendo a processo disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar passível de demissão ou demissão a bem do serviço público;

III

possuir certificado de conclusão no curso de capacitação na área de segurança e disciplina ou na área de segurança externa, ministrado pelo órgão de ensino do Sistema Penitenciário.

Art. 33, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024